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Coronavírus: problemas na convivência familiar entre pais e filhos

Na quarentena tem se intensificado os conflitos familiares, principalmente em casos de alienação parental.
Coronavírus problemas na convivência familiar entre pais e filhos

Olá a todos, espero que todos estejam se cuidando e tomando todas as providências necessárias para contermos a pandemia do Coronavírus.

Sim, essa quarentena já está ficando ‘chata’, mas no momento é necessária para evitarmos aglomerações e possíveis riscos de contaminação, já que não sabemos quem pode estar e quem pode não estar infectado, pois a transmissão pode ocorrer mesmo sem termos (ou a outra pessoa ter) sintomas.

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Mas já está afetando também a questão do direito de convivência da criança com o(a) outro(a) genitor(a) que não tem a guarda física, só a ‘visitação’ regulamentada (coloquei a palavra ‘visitação’ entre aspas de propósito porque sempre considero que pai e mãe não são visita!).

Sob alegação de que a criança não pode sair de casa ‘para não se contaminar’, o(a) genitor(a) guardião(ã) peticiona ao Judiciário requerendo a suspensão das ‘visitas’ do(a) outro(a) genitor(a), em média pelo período de 14 dias.

Os juízes de Família entendem que, em decorrência do princípio da proteção integral de menor, devem suspender essa ‘visitação’, por medida de cautela, embora por vezes essa decisão venha acompanhada de alguma ‘bronca’ de que os pais devem resolver a questão como adultos e maduros.

OK, mas ultimamente estão acontecendo utilizações indevidas desse recurso, que merecem ser denunciadas aqui.

Os deferimentos de suspensão das ‘visitas’ não vêm acompanhados de uma análise cuidadosa e aprofundada de cada situação, que pode conter particularidades que o(a) genitor(a) guardião(a) procura ocultar:

A criança fica impedida de ir com o pai que não esteve em região de risco de contágio, mora na mesma região da mãe, por vezes próximos e até vizinhos;
A criança não pode ir com o pai, que mora sozinho, mas continua na residência materna, na companhia de avó(s) que é(são) pessoa(s) do grupo de risco de agravamento de sintomas;

Na petição de requerimento da suspensão da convivência com o(a) outro(a) genitor(a), o(a) genitor(a) guardião(ã) alega que “a criança está doente, com resfriado, tosse, febre, talvez seja o Coronavírus”, mas não apresenta atestado médico, comprovação de que houve consulta ou avaliação diagnóstica: só mais tarde se descobre ser uma informação falsa, para obstruir o contato da criança com aquele(a) genitor(a) não-guardião(ã);

Impedimento da criança de atender chamadas do(a) outro(a) genitor(a) não-guardião(ã), ou ficar próximo para vigiar a conversa, por vezes chegando a extremos da causar incômodo, constrangimento, embaraços à conversa com aquele(a), só para a conversa ser encerrada rapidamente;

O(a) genitor(a) guardião(ã) não informa ao Judiciário que, independentemente da pandemia, vinha obstruindo outras formas de contato do(a) outro(a) genitor(a) com a criança, através de: impedimentos da convivência por outros motivos, confisco do celular da criança, bloquear o(a) genitor(a) não-guardião(ã) das redes sociais da criança, mudou-se de endereço para local distante para dificultar a locomoção daquele(a) para buscar a criança, denigre a imagem dele(a) para a criança, agride e ofende o(a) outro(a) genitor(a) na frente da criança, entre outros atos repudiantes de Alienação Parental;

Na sentença deferindo o pedido de suspensão, não há especificação de que o contato com aquele(a) genitor(a) não-guardião(ã) tenha que ocorrer por outras vias;

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O(a) guardião(ã) não se compromete a disponibilizar outras formas de comunicação e convivência da criança com o(a) outro(a) genitor(a), até porque já vinha obstruindo essa convivência independentemente da pandemia; ou mesmo quando o(a) guardião(ã) menciona na petição que vá fazer isso, não há garantias de que honre seu compromisso.

Não existe a conscientização de que ele(a) se torna um péssimo exemplo à criança: prometer e não cumprir, mentir para terceiros, manipular informações… No futuro, a criança poderá seguir esse modelo inadequado, mentindo para as pessoas, fazendo falsas acusações e afirmações, prejudicando pessoas que contrariam suas ‘vontades’ ou ‘caprichos’…

Entre outros, que a imaginação e a criatividade perversa do(a) alienador(a) puder utilizar para se aproveitar da situação, manipulando sentimentos da criança e debochando da boa-fé de terceiros.

Sim, é necessário que o Judiciário tome as devidas cautelas com a segurança da criança em nome do princípio de proteção integral.

Mas existem situações concretas que mereceriam uma análise criteriosa, atenta, detalhada porque essa situação de quarentena obrigatória está sendo instrumento de distorção de direitos da criança à convivência com o(a) outro(a) genitor(a) por outras vias.

Não existe uma fiscalização do cumprimento do compromisso de permitir outras formas de comunicação da criança com o(a) não-guardião(ã) para preservar os vínculos afetivos e a convivência, direito da criança.

Quando o(a) genitor(a) guardião(ã) se aproveita da situação de calamidade, em que as decisões são tomadas ‘às pressas’, em caráter de urgência, sem os cuidados para verificar se está ocorrendo manipulação por interesses espúrios que não são o bem-estar da criança, está aumentando a lista de rol de práticas execráveis da Alienação Parental, merecendo as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, inclusive, em casos extremos, a perda da guarda física.

O Judiciário que, por ação ou omissão, não observa que houve manipulação e aproveitamento da situação para cercear o direito da criança à convivência do(a) genitor(a) não-guardião(ã), ainda que por outras vias diferentes da convivência física, se torna cúmplice dessa prática criminosa, praticando a Alienação Parental Judicial, merecendo as devidas sanções administrativas.

É isso. A situação da pandemia em si já é grave o suficiente para ser um mero instrumento de aproveitadores inescrupulosos que zombam do direito de uma criança à convivência equânime com ambos os genitores, dentro das possibilidades concretas.

Espero que esse artigo traga importantes esclarecimentos e reflexões.
Cuidem-se! Até o próximo artigo!

Referências Bibliográficas:

MIGALHAS. Pai divorciado não poderá visitar filhos em razão do coronavírus. Ribeirão Preto, 31/03/2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/323266/pai-divorciado-nao-podera-visitar-filhos-em-razao-do-coronavirus?U=35829ED2_ E22&utm_source=informativo &utm_medium= 904&utm_ campaign =904.

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Sobre o autor(a)

Denise M. Perissini

Denise M. Perissini

Psicóloga clínica e jurídica. Coordenadora da Pós Graduação em Psicologia Jurídica na UNISA e professora na UNISÃOPAULO. Autora de livros e artigos de Psicologia Jurídica de Família.
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