A elaboração e promulgação da Lei nº 12.318, de 26/08/2010, conhecida como ‘Lei da Alienação Parental’ (‘Lei da AP’), surgiu da necessidade de se coibir essa prática tão frequente, e por isso mesmo tão prejudicial ao desenvolvimento emocional dos filhos, de se induzir a criança ou adolescente a rejeitar o(a) outro(a) genitor(a) sem nenhuma justificativa – mas que o contexto da acusação confere uma certa legitimidade, ainda que fictícia – principalmente após o término da união conjugal (divórcio ou dissolução da união estável), e em casos extremos, incutindo no(s) filho(s) a crença de que foi(ram) molestado(s) sexualmente por aquele(a) genitor(a).

Existem várias atitudes realizadas pelo(a) alienador(a), como dificultar o exercício do poder familiar do(a) outro(a) genitor, obstruir qualquer forma de contato ou convivência do(s) filho(s) com ele(a), denegrir a imagem do(a) outro(a) genitor para o(s) filho(s), sendo que essas atitudes foram elencadas em rol exemplificativo nos incisos I a VII do art. 2º da referida Lei.

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Houve a necessidade de menção à prática de “apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente”, que ficou elencada no inciso VI daquele artigo, exatamente porque a indução da criança à crença de que foi abusada sexualmente pelo(a) pai/mãe havia se tornado comum a partir de 2008, quando foi promulgada a primeira Lei da Guarda Compartilhada, a nº 11.698/2008, e os pedidos de Guarda Compartilhada foram negados em decisões judiciais, sob alegação de ‘abuso sexual incestuoso’ com o(s) filho(s).

No conceito original da Alienação Parental (AP), proposto pelo psiquiatra estadunidense Richard A. Gardner na década de 80, as manifestações das crianças repetiam o discurso de um dos pais, usando linguagem ‘adulta’ (acima de sua faixa etária), reproduziam alegações alheias ao contexto infantil (que se referiam à relação conjugal entre os pais, por exemplo, como: “não gosto do meu pai porque ele traiu a minha mãe”), apresentavam sintomas psicossomáticos, decorrentes das tensões familiares após a separação dos pais.

Gardner observou que todas essas manifestações aconteciam por influência de seus pais, mediante palavras, gestos, linguagem não-verbal, que eram transmitidos de forma consciente ou inconsciente aos filhos. A essa ampla gama de sintomas nos filhos, Gardner deu o nome de “Síndrome de Alienação Parental” (SAP).

A Lei nº 12.318/2010 modificou esse conceito original de Gardner: distingue ‘Alienação Parental’ de ‘Síndrome de Alienação Parental’, no sentido de que a Alienação Parental se refere aos atos de induzir a criança a rejeitar o(a) outro(a) genitor(a), sem nenhuma justificativa , enquanto a Síndrome de Alienação Parental (SAP) são o conjunto de sintomas que a criança ou adolescente pode vir a manifestar, como resultado dos atos de AP.

A Lei considera a AP como um “[…] abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda” (art. 3º). Isso significa que os atos de AP, elencados ainda que exemplificativamente nos incisos I a VII do art. 2º, isolada ou combinadamente, são por si mesmos suficientes para expor a criança/adolescente a risco, sem necessariamente esperarmos que ela desenvolva sintomas da SAP, porque quando a criança/adolescente incorpora o discurso do(a) alienador(a) e começa a manifestar os sintomas da SAP, é porque os atos de AP já ‘surtiram efeito’, isto é, o(a) alienador(a) já conseguiu atingir seu objetivo egoístico de destruir os vínculos do(s) filho(s) com o(a) outro(a) genitor(a), a fim de ter a criança/adolescente somente para si, sem aceitar o compartilhamento da guarda, sem a maturidade de separar seus sentimentos pessoais dos da criança/adolescente, sem compreender que a criança/adolescente precisa ter o afeto de ambos os pais, e que ser obrigada a ‘escolher’ um dos pais é uma violência com sequelas imprevisíveis e por vezes irreversíveis.

Outra modificação da Lei da AP se refere ao agente da Alienação. No conceito original de Gardner, a Alienação era promovida por um dos pais contra o outro, no contexto da separação conjugal.

Na Lei brasileira, o(s) ato(s) pode(m) ser promovidos ou induzidos por qualquer dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade ou vigilância.

Isso significa que houve uma ampliação do conceito de ‘alienador’, não se restringindo somente ao ‘pai X mãe’, mas também a terceiros, que podem ser avós, padrasto/madrasta, o pai (tanto o guardião como o convivente (visitante), desfazendo o equívoco de que a alienação parental é uma ‘perseguição às mães’), enfim, qualquer pessoa que influencie, direta ou indiretamente, em maior ou menor grau, para que a criança ou adolescente passa a modificar sua percepção, sentimentos ou comportamentos em relação ao(à) genitor(a)-alvo, por motivos do(a) alienador(a), alheios aos interesses da criança/adolescente.

Por vezes, o(a) verdadeiro(a) alienador(a) não é o(a) genitor(a), mas sim esse terceiro que se oculta por trás das relações, que por vezes tem muito mais interesse no afastamento do(a) genitor(a)-alvo do que o(a) próprio(a) ex-cônjuge.

E para isso, em muitos casos, não conhece limites para manipular as pessoas à sua volta, induzindo-as a rejeitar aquele(a) genitor(a)-alvo, sem consideração pelos vínculos e sentimentos e sem preocupação com as repercussões e consequências no futuro, quando essa criança/adolescente descobrir que tudo o que vivenciou foi uma ‘farsa’ que interessava exclusivamente ao(à) alienador(a).

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Em outros casos, a AP costuma ser praticada pelos dois genitores, por vezes também movidos pela raiva, mágoa, ressentimentos pelo fracasso da conjugalidade e/ou do sucesso do(a) outro(a) – principalmente, se o sucesso afetivo e/ou profissional próprio não ocorreu, ou não na mesma proporção -, de saber que não apenas “você morreu para mim” mas também “eu morri para você”.

Daí, cada um à sua maneira, tentam ‘competir’ pelo afeto do(s) filho(s), cada um tenta desqualificar o outro para os filhos, forçando-os a ‘escolherem’ com quem querem ficar, “de quem gostam mais”, o que é uma violência, porque para os filhos, fica a ‘obrigação’ de terem que ‘optar’ por apenas um dos pais, excluindo necessariamente o outro, o que traz prejuízos ao desenvolvimento emocional do(s) filho(s), e mais grave ainda quando essa situação é decorrente de motivações ilegítimas, inautênticas.

De qualquer forma, o(a) alienador(a), seja qualquer dos genitores ou ambos, ou mesmo um(a) terceiro(a), se mostra um exemplo inapropriado ao(s) filho(s), porque ensina(m) a mentir, enganar, simular emoções, acusar falsamente o(a) outro(a), e isso se reflete na vida adulta: um professor ou chefe que chamou-lhe a atenção por um desempenho insuficiente em trabalho ou prova pode ser falsamente acusado de assédio sexual, porque aquele filho tem um modelo assim em casa.

O(A) alienador(a) ensina o(s) filho(s) a não terem escrúpulos para desqualificar e eliminar qualquer um que contrarie seus interesses egoísticos, e então não há limites morais para que os filhos reproduzam as mesmas atitudes inconvenientes daquele(a)/s genitor(a)/s, distorcendo o senso de moralidade, ética e urbanidade do(s) filho(s).

Por outro lado, a própria Lei nº 12.318/2010 está sendo indevidamente invocada por aqueles que efetivamente tenham praticado violência ou negligência contra a(s) criança(s) e que querem ocultar seus atos, alegando que “não apresentaram motivos para estarem impedidos de ter contato com o(s) filho(s)”, ou que “não entendem por que a(s) criança(s) está(ão) hostil(is) com ele(s), que só poderia ser influência do(a) outro(a) genitor(a)”, e assim também se aproveitam dos benefícios da Lei para acobertar suas práticas nefastas.

Na prática cotidiana do Judiciário, encontramos resistências por parte do Setor Psicossocial em identificar as evidências de AP no contexto dos processos judiciais.

A despeito da exigência explícita do § 2º do art. 5º da Lei nº 12.318/2010 de que a perícia para verificar a ocorrência de AP seja realizada por “[…] profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.”, isso nem sempre é observado.

Psicólogos judiciários continuam se limitando a poucas entrevistas (por vezes, uma só), procedimentos insuficientes, deixando de consultar outros elementos do processo (por exemplo, gravações audiovisuais, mensagens eletrônicas) que poderiam comprovar os atos de AP, e se atêm a observar se a criança/adolescente apresenta alguma manifestação de rejeição àquele(a) genitor(a)-alvo, o que é uma temeridade, porque quando a criança/adolescente chega a esse ponto é porque a AP já se instalou, ou seja, já houve alteração (ou talvez o termo mais apropriado seja ‘adulteração’) dos sentimentos da criança/adolescente, como uma doença já inoculada por um vírus, sem que as vacinas tenham tempo de atuar preventivamente.

Do mesmo modo, quando os psicólogos judiciários partem da premissa de que ‘toda acusação de abuso sexual é sempre verdadeira’, que ‘criança não mente’, também não veem motivos para aprimorar a qualidade de sua avaliação para observar as diferenças e contextualizar a acusação em um cenário de litigiosidade entre os pais, o que consiste em uma postura temerária e antiética, por violar gravemente os Princípios Fundamentais estabelecidos no Código de Ética dos Psicólogos (Resolução CFP nº 10/2005) que determina, justamente, a necessidade de constante aprimoramento técnico.

Surgem, então, laudos em que sintomas inespecíficos e rotineiros da criança, como chorar ou urinar nas roupas, são interpretados como ‘sintomas de abuso’, e assim o psicólogo desconsidera a hipótese de que aquela acusação de abuso possa ter sido uma história introduzida artificialmente, descartando indevidamente a ocorrência de AP.

Conforme enfatiza Shine (2003, p. 244):

[…] Portanto, se do ponto de vista psicanalítico a repetição na transferência com a perita analista foi suficiente para o convencimento da profissional, isto, por si só, não garante que o destinatário último da perícia (juiz) também possa firmar o seu convencimento. Ademais, para o fim de um laudo pericial faltaria abordar o suposto abusador, no caso o pai, para que as informações a respeito dele sejam colocadas dentro de uma perspectiva da dinâmica familiar. […] (SHINE, 2003, p. 244).

O artigo 699 do CPC/2015 menciona a Alienação Parental, nos seguintes termos:

Art. 699. Quando a causa envolver a discussão sobre fatos relacionados a abuso ou alienação parental, o juiz tomará o depoimento do incapaz, acompanhado de especialista (BRASIL, 2015).

Contudo, nem sempre esse artigo é acatado nos processos judiciais: advogados e psicólogos Assistentes Técnicos dos pais/mães alvos da AP invocam o cumprimento deste dispositivo, reivindicando a presença de especialistas na oitiva da criança/adolescente, mas em muitos casos, na prática, os juízes realizam a oitiva somente com a participação do Ministério Público sem a presença dos psicólogos, ou os psicólogos judiciários não são ‘tão’ especialistas assim, não conhecem muito de AP ou não cogitam que uma acusação de abuso sexual possa ser um recurso da AP, presumindo-a sempre ‘verdadeira’.

Segundo Amendola (2009 a, p. 213), o psicólogo ou a instituição geralmente acolhem a palavra da mãe, e fazem uma avaliação rudimentar da criança, por vezes deixando de ouvir o pai acusado ou, quando o fazem, a escuta não é isenta. Assim, a referida autora descreve que:

[…] Evita-se, assim a dúvida, o questionamento, a crítica reflexiva fundamental no trabalho do psicólogo, para se valorizar a presunção e o preconceito. Dessa forma, perguntas como: estará o pai acusado dizendo a verdade sobre sua inocência?; estará a criança sendo coagida pela mãe?; estará a mãe mentindo e acusando o pai para afastá-lo de seu filho? – ficarão sem respostas, pois deixaram de ser pensadas.

Por esta razão, o psicólogo não deve assumir a posição daquele que sabe. Tal postura traduz uma onipotência que retira do profissional a flexibilidade e a imparcialidade do pensamento, comprometendo a seriedade do trabalho (AMENDOLA, 2009 a, p. 213).

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De qualquer forma, podemos então observar que é o Direito, mediante tipificação legal e inclusão da AP no atual CPC (Código de Processo Civil), quem oferece maior visibilidade a essa prática, portanto não há justificativas para que os psicólogos se recusem a estudá-la mais aprofundadamente e mencioná-la em laudos, quando é cabível ao caso.

Por sua vez, quando o Judiciário expede uma sentença determinando o restabelecimento da visitação daquele(a) genitor(a)-alvo, mas o(a) genitor(a) alienador(a) se recusa a cumpri-la de forma explícita ou mediante artifícios (como obstruir o contato da criança/adolescente com o(a) outro(a) genitor(a), sair ou mudar-se da residência, induzir a criança a falar que “não quer ir” com o pai), nem sempre a autoridade judiciária toma providências mais enérgicas para que a sentença seja cumprida (como busca e apreensão, reversão da guarda em favor do(a) outro(a) genitor(a), impor sanções como multas ou obrigação de levar o filho até o(a) outro(a) genitor(a)), e com isso está esvaziando sua autoridade, o que faz com que o próprio Judiciário se torne cúmplice da AP, podendo ser responsabilizado por sua omissão.

É importante destacarmos que as sanções ao(à) alienador(a), determinados pelo art. 6º da Lei nº 12.318/2010, que envolvem: advertência ao(à) alienador(a) por seu(s) ato(s), multa, facilitar a convivência da criança com o(a) outro(a) genitor(a), chegando às medidas extremas de reversão da guarda em favor do(a) genitor(a) afastado(a) e a suspensão da autoridade parental, não são punitivos e sim pedagógicos, no sentido de serem uma forma de trazer ao(à) alienador(a) a consciência de que sua autoridade parental possui limites, que nenhum dos genitores pode agir despoticamente na guarda do(s) filho(s), inclusive porque uma das ‘sanções’ é, justamente, a Guarda Compartilhada, que não necessariamente retira a criança da residência de referência, mas mostra àquele(a) genitor(a) que a guarda deve ser exercida por ambos os pais, e mostra o bom exemplo ao(s) filho(s) que ele(s) precisa(m) de ambos os pais.

Mesmo assim, práticas nocivas de AP continuam existindo, e quando o Judiciário se omite de aplicar as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, se torna conivente com tais práticas, porque o fato da criança “não estar em risco porque está sob a guarda da mãe (ou do pai)” não é justificativa para que a autoridade judiciária não tome as providências sancionatórias cabíveis quando essa mesma mãe/pai é quem está expondo a criança ao risco (dos atos de AP).

A despeito da não inclusão da AP na atual edição do DSM-V, ela foi reconhecida como patologia na atual edição da CID-11, sob uma subcategoria mais ampla: ‘Caregiver-child relationship problem’ (QE52.0), objetivando compreender a AP não apenas como uma entidade jurídica, mas como um quadro clínico de alteração da saúde mental com uma ampla gama de sintomas que prejudicam o pleno desenvolvimento da criança/adolescente e que afeta também o conjunto familiar.

A inclusão no CID-11 fomentará o atendimento precoce multidisciplinar para tratamentos psiquiátrico e psicológico, com indiscutíveis benefícios para as crianças/adolescentes e suas famílias.

A partir da menção da AP nos documentos técnicos (laudos e pareceres dos psicólogos), o magistrado poderá aplicar as medidas protetivas do art. 6º da Lei nº 12.318/2010 ou outras providências que visem erradicar as práticas nefastas da AP (IBDFAM, 2018).

É temerário fecharmos os olhos para a realidade da AP. Essas práticas são mais comuns do que podemos imaginar, e seus efeitos são imprevisíveis. O cenário é trágico, mas são as atitudes individuais e coletivas da sociedade, mediante campanhas de conscientização da gravidade da AP, providências legislativas, etc., podem reverter a situação.

A Psicologia precisa se desenvolver continuamente, estudando os casos com a coragem de denunciá-los para que não permaneçam impunes. As avaliações psicológicas, tanto em âmbito jurídico quanto clínico, devem aprimorar-se continuamente, para podermos dar a necessária visibilidade à AP e, a partir disso, mobilizarmos as autoridades e toda a sociedade para projetarmos políticas públicas de erradicação da AP e cessarmos seus efeitos nefastos no desenvolvimento emocional das nossas crianças e das futuras relações familiares.

A AP sempre encontra estratégias, todas ilícitas e inescrupulosas, para continuar ludibriando a Psicologia e o Judiciário, e a sociedade necessita da atuação de profissionais competentes para continuar defendendo o interesse das nossas crianças e adolescentes, no combate ao mal dos ‘órfãos de pai/mãe vivo(a)’.

Referências Bibliográficas:

AMENDOLA, Márcia Ferreira. Analisando e (des-)construindo conceitos: pensando as falsas denúncias de abuso sexual. Estudos e Pesquisas em Psicologia. Rio de Janeiro: UERJ, ano 9, n. 1, p. 199-218, 1º sem. 2009 a. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/pdf/epp/v9n1/v9n1a16.pdf.

_. Crianças no labirinto das acusações – falsas alegações de abuso sexual. Curitiba: Juruá, 2009 b.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, nº 165, de 27 de agosto de 2010, Seção 01, p.03. ISSN 1677-7042. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em: 27 ago. 2010.

CALÇADA, Andreia. Falsas acusações de abuso sexual e Implantação de falsas memórias. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.

DIAS, Maria Berenice. (coord.). Incesto e Alienação Parental. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

DOLTO, Françoise. Quando os pais se separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.

GARDNER, Richard A. The Parental Alienação Syndrome, 2nd ed. Cresskill, NJ: Creative Therapeutics Inc., 1988.

IBDFAM. Entrevista: Alienação Parental no CID-11 – Abordagem médica, 16/08/2018. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6726/Entrevista%3A+Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental+no+CID-11+-+Abordagem+m%C3%A9dica. Acesso em 26 dez. 2018.

OLIVEIRA, Denise Cabral Carlos de; RUSSO, Jane Araújo. Abuso sexual infantil em laudos psicológicos: as “duas psicologias”. Physis Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, v. 27, n. 3, p. 579-604, 2017. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/physis/v27n3/1809-4481-physis-27-03-00579.pdf. Acesso em 28 dez. 2017.

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